Quem Somos
O IFPM – Instituto Fontes Pereira de Melo, constituído como associação sem fins lucrativos em 21 de Fevereiro de 1979, nos termos gerais de direito do Dec.-Lei 594/74 de 07/11 e dos seus estatutos, tem como objecto social o estudo e investigação dos assuntos relacionados com a administração local autárquica e regional, em especial.
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Quem Somos

O IFPM – Instituto Fontes Pereira de Melo, constituído como associação sem fins lucrativos em 21 de Fevereiro de 1979, nos termos gerais de direito do Dec.-Lei 594/74 de 07/11 e dos seus estatutos, tem como objecto social o estudo e investigação dos assuntos relacionados com a administração local autárquica e regional, em especial.

 

Devido ao desenvolvimento da sua acção foi IFPM declarado Instituição de Utilidade Pública (artºs. 2º e 3º do Dec.-Lei 460/77 de 07/11) por despacho de 01.03.83 do Exmo. Sr. Primeiro Ministro, Dr. Francisco Pinto Balsemão e publicado no Diário da Republica II série -º63 de 17.03.83.

 

Considerando haver uma necessidade de elucidar de uma forma mais técnica/ legal o Gestor e o Técnico de Contas, passamos a transcrever excertos do Art. 3º do Dec.-Lei 74/99 de 16 de Março respeitante ao “Mecenato Cultural, Ambiental, Cientifico ou Tecnológico, Desportivo ou Educacional”.
1- São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

 

(…)

 

3- Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos de valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.”